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Como contar os prazos:

"computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.

Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.

Observações:

- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191

- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50

- Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45;

- Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;

Medidas pelo CPC Prazos
Abandono da causa (art. 267, III) 30 dias
Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491) 15 a 30 dias
Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522) 10 dias
Apelação (art. 508) 15 dias
Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654) 10 dias
Assistência - Impugnação (art. 51) 5 dias
Ato processual sem prazo estipulado (art. 185) 5 dias
Citação (art. 219, parágrafo 2º) 10 dias
Citação por Edital - Publicação (art. 232, III) 15 dias
Consignação em Pagamento - Recusa (art. 890, parágrafo 1º) 10 dias
Consignação em Pagamento - Propositura (art. 890, parágrafo 3º) 30 dias
Consignação em Pagamento - Depósito (art. 893, I) 5 dias
Consignação em Pagamento - Coisa Indeterminada - Citação (art. 894) 5 dias
Consignação em Pagamento - Depósito Insuficiente (art. 899) 10 dias
Contestação (art. 297) 15 dias
Declaratória Incidental (art. 325) 10 dias
Demarcatória - Contestação (art. 954) 20 dias
Denunciação da Lide - Citação - Mesma comarca (art. 72, parágrafo 1º) 10 dias
Denunciação da Lide - Citação - Comarca diferentes 30 dias
Depósito - Citação (art. 902) 5 dias
Distribuição - Cancelamento por Falta de Preparo (art. 257) 30 dias
Divisória (arts. 971 e 979) 10 dias
Embargos de Declaração (art. 536 e 537) 5 dias
Embargos de Divergência (art. 508) 15 dias
Embargos de Terceiro - Contestação (art. 1.053) 10 dias
Embargos do Devedor (arts. 669 e 738) 10 dias
Embargos Infringentes (art. 508) 15 dias
Execução - Citação (art. 652) 24 horas
Incidente de Falsidade (arts. 390 e 329) 10 dias
Inventário - Abertura (art. 983) 30 dias
Jurisdição Voluntária - Resposta (art. 1.106) 10 dias
Mandato - Exibição (art. 37) 15 dias
Medida Cautelar - Contestação (art. 802) 5 dias
Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806) 30 dias
Nomeação à Autoria (art. 64) 5 dias
Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327) 30 dias
Oposição - Contestação (art. 57) 15 dias
Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321) 15 dias
Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616) 10 dias
Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296) 48 dias
Reconvenção (arts. 297 e 316) 15 dias
Recurso Adesivo (art. 500, I) 15 dias
Recurso Especial (arts. 508 e 542) 15 dias
Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542) 15 dias
Réplica (arts. 327) 10 dias
Restauração dos Autos - Contestação (art. 1.065) 5 dias
Valor da Causa - Impugnação (art. 261) 5 dias

Principais Prazos Trabalhistas. (veja tabela).