Como contar os prazos:
"computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento" - art. 184 caput CPC.
Início: prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte - art. 184 § 2º e 240 § único CPC "as intimações consideram-se realizadas no 1º dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
Término: o prazo prorroga-se para o 1º dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184 § 1º, I e II CPC.
Observações:
- Litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191
- Defensor Público - em dobro - Lei 1.060/50
- Fazenda Pública e Autarquias: em quadruplo, art. 188, 241 DL 7659/45;
- Ministério Público: em quadruplo, art. 188, 236 - 2º;
Medidas pelo CPC | Prazos |
---|---|
Abandono da causa (art. 267, III) | 30 dias |
Ação Rescisória Resposta do Réu (art. 491) | 15 a 30 dias |
Agravo Retido ou de Instrumento (art. 522) | 10 dias |
Apelação (art. 508) | 15 dias |
Arresto (arts. 653, parágrafo único, e 654) | 10 dias |
Assistência - Impugnação (art. 51) | 5 dias |
Ato processual sem prazo estipulado (art. 185) | 5 dias |
Citação (art. 219, parágrafo 2º) | 10 dias |
Citação por Edital - Publicação (art. 232, III) | 15 dias |
Consignação em Pagamento - Recusa (art. 890, parágrafo 1º) | 10 dias |
Consignação em Pagamento - Propositura (art. 890, parágrafo 3º) | 30 dias |
Consignação em Pagamento - Depósito (art. 893, I) | 5 dias |
Consignação em Pagamento - Coisa Indeterminada - Citação (art. 894) | 5 dias |
Consignação em Pagamento - Depósito Insuficiente (art. 899) | 10 dias |
Contestação (art. 297) | 15 dias |
Declaratória Incidental (art. 325) | 10 dias |
Demarcatória - Contestação (art. 954) | 20 dias |
Denunciação da Lide - Citação - Mesma comarca (art. 72, parágrafo 1º) | 10 dias |
Denunciação da Lide - Citação - Comarca diferentes | 30 dias |
Depósito - Citação (art. 902) | 5 dias |
Distribuição - Cancelamento por Falta de Preparo (art. 257) | 30 dias |
Divisória (arts. 971 e 979) | 10 dias |
Embargos de Declaração (art. 536 e 537) | 5 dias |
Embargos de Divergência (art. 508) | 15 dias |
Embargos de Terceiro - Contestação (art. 1.053) | 10 dias |
Embargos do Devedor (arts. 669 e 738) | 10 dias |
Embargos Infringentes (art. 508) | 15 dias |
Execução - Citação (art. 652) | 24 horas |
Incidente de Falsidade (arts. 390 e 329) | 10 dias |
Inventário - Abertura (art. 983) | 30 dias |
Jurisdição Voluntária - Resposta (art. 1.106) | 10 dias |
Mandato - Exibição (art. 37) | 15 dias |
Medida Cautelar - Contestação (art. 802) | 5 dias |
Medida Cautelar - Propositura da Ação Principal (art. 806) | 30 dias |
Nomeação à Autoria (art. 64) | 5 dias |
Nulidades Sanáveis ou Irregularidades (art. 327) | 30 dias |
Oposição - Contestação (art. 57) | 15 dias |
Pedido Inicial - Alteração - Resposta do Réu Revel (art. 321) | 15 dias |
Pedido Inicial - Emendar ou Completar (arts. 284 e 616) | 10 dias |
Pedido Inicial - Indeferimento - Recurso (art. 296) | 48 dias |
Reconvenção (arts. 297 e 316) | 15 dias |
Recurso Adesivo (art. 500, I) | 15 dias |
Recurso Especial (arts. 508 e 542) | 15 dias |
Recurso Extraordinário (arts. 508 e 542) | 15 dias |
Réplica (arts. 327) | 10 dias |
Restauração dos Autos - Contestação (art. 1.065) | 5 dias |
Valor da Causa - Impugnação (art. 261) | 5 dias |
Principais Prazos Trabalhistas. (veja tabela).