Principais prazos trabalhistas, em ordem alfabética dos atos
Ato | Prazos | Artigo Correspondente |
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aborto não-criminoso | 2 semanas | CLT - Artigo 395 |
admissão sem a carteira profissional - ctps | 30 dias | CLT - Artigo 13, § 3º |
agravo interposição | 8 dias | CLT - Artigo 897 |
arrematação - edital publicado no jornal local | 20 dias | CLT - Artigo 888 |
arrematante ou fiador - prazo para pagamento | 24 horas | CLT - Artigo 888, § 4º |
ata de audiência | 48 horas | CLT - Artigo 851, § 2º |
audiência - designação de outro local - antecedência mínima fixada por edital | 24 horas | CLT - Artigo 813, § 1º |
audiência de instrução e julgamento - notificação do reclamado | 5 dias | CLT - Artigo 841 |
auto de infração - cópia da lavratura ao infrator | 10 dias | CLT - Artigo 629 |
aviso prévio - comunicação | 30 dias | CLT - Artigo 487 |
cálculo de indenização - salário pago por dia o calculo terá por base: | 30 dias | CLT - Artigo 478, § 2º |
cipa - mandato dos membros integrantes | 1 ano | CLT - Artigo 164, § 3º |
citação | 48 horas | CLT - Artigo 880, § 3º |
citação por edital - prazo para publicação no jornal oficial ou fixação na sede do juízo ou vara | 5 dias | CLT - Artigo 880, § 3º |
comissão conciliação prévia - sessão para tentativa de conciliação | 10 dias | CLT - Artigo 625-F |
comissões conciliação prévia - mandato, prorrogável por mais um período | 1 ano | CLT - Artigo 625-B, III |
contrato de experiência (máximo) | 90 dias | CLT - Artigo 445, PAR. ÚNICO |
contrato de trabalho por prazo determinado (máximo) | 2 anos | CLT - Artigo 445 |
contrato de trabalho por prazo determinado sucedido por outro no prazo de 6 meses torna-se indeterminado | 6 meses | CLT - Artigo 452 |
Depósito - Citação (art. 902) | 5 dias | CLT - Artigo 452 |
contribuição sindical dos empregados - mês de recolhimento | março de cada ano | CLT - Artigo 582 |
contribuição sindical patronal- mês de recolhimento | janeiro de cada ano | CLT - Artigo 587 |
convenção e acordo - depósito para registro e arquivo | 8 dias | CLT - Artigo 614 |
convenção e acordo coletivos (duração) | 2 anos | CLT - Artigo 614, § 3º |
convenção, acordo ou sentença normativa - instauração de dissídio coletivo | 60 dias | CLT - Artigo 616, § 3º |
convenções e acordos - fixação de cópias no sindicato | 5 dias | CLT - Artigo 614, § 2º |
convenções e acordos - prazo de entrada em vigência | 3 dias | CLT - Artigo 614, § 1º |
convenções e acordos por revisão e revogação - vigência | 3 dias | CLT - Artigo 615, § 2º |
correição de presidente dos tribunais regionais | uma vez por ano | CLT - Artigo 682, XI |
ctps - prazo máximo de retenção para anotação | 48 horas | CLT - Artigo 53 |
ctps - prazo para devolução, após anotação | 48 horas | CLT - Artigo 29 |
custas - pagamento das custas de recurso | 5 dias | CLT - Artigo 789, § 4º |
defesa do empregador | 48 horas | CLT - Artigo 38 |
defesa na reclamação | 20 minutos | CLT - Artigo 847 |
depósito - recolhimento ou guias | 5 dias | CLT - Artigo 636, § 4º |
descanso semanal | 24 horas | CLT - Artigo 67 |
designação de audiência | 10 dias | CLT - Artigo 860 |
dispensa de empregado sindicalizado após o final do mandato | 1 ano | CLT - Artigo 543, § 3º |
eleição no sindicato para cargo de representação econômica ou profissional (mandato) | 2 anos | CLT - Artigo 530, III |
embargos | 8 dias | CLT - Artigo 894 |
embargos à execução | 5 dias | CLT - Artigo 884 |
embargos de declaração | 5 dias | LEI 8.950/94 |
embargos declaratórios no procedimento sumaríssimo | 5 dias | CLT - Artigo 897-A |
emolumentos de translados e instrumentos | 48 horas | CLT - Artigo 789, § 5º |
estabilidade do empregado | 10 anos | CLT - Artigo 499, § 2º |
estrangeiro - equiparação a brasileiro - residência no país | 10 anos | 3CLT - Artigo 353 |
exceção de suspeição - apresentação em audiência | 48 horas | CLT - Artigo 802 |
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - casamento | 3 dias | CLT - Artigo 473, II |
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial - falecimento (descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos) | 2 dias | CLT - Artigo 473, I |
falta do empregado ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento eleitoral | 2 dias | CLT - Artigo 473, V |
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para alistamento do serviço militar | período em que tiver que cumprir as exigências | CLT - Artigo 473, VI |
faltas ao serviço sem prejuízo salarial para doação voluntária de sangue | 1 dia | CLT - Artigo 473, IV |
férias – antecedência mínima de comunicação ao empregado | 30 dias | CLT - Artigo 135 |
férias - faltas até 5 dias, direito integral | 30 dias | CLT - Artigo 130, I |
férias - faltas de 06 a 14 dias - direito a: | 24 dias | CLT - Artigo 130, II |
férias - faltas de 15 a 23 dias - direito a: | 18 dias | CLT - Artigo 130, III |
férias - faltas de 24 a 32 dias - direito a: | 12 dias | CLT - Artigo 130, IV |
férias - perda do direito: quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de: | 60 dias | CLT - Artigo 133, I |
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar com percepção de salário, por paralisação total ou parcial do serviço, por mais de: | 30 dias | CLT - Artigo 133, III |
férias - perda do direito: quando deixar de trabalhar por motivo de acidente do trabalho ou auxílio-doença, embora descontínuos por mais de: | 6 meses | CLT - Artigo 133, IV |
férias - perda do direito: quando permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de: | 30 dias | CLT - Artigo 133, II |
férias - remuneração | 2 dias | CLT - Artigo 145 |
férias coletivas - comunicação do empregador ao ministério do trabalho | 15 dias | CLT - Artigo 139, § 2º |
férias coletivas (abono) | 20 dias | CLT - Artigo 144 |
férias coletivas (mínimo a gozar) | 10 dias | CLT - Artigo 139, § 1º |
férias prazo mínimo para gozar em dois períodos | 10 dias | CLT - Artigo 134, § 1º |
garantia de execução (penhora ) | 48 horas | CLT - Artigo 880 |
impugnação da sentença liquida | 10 dias | CLT - Artigo 879, § 2º |
incineração de documentos de receita e despesa - ano fiscal | 5 anos | CLT - Artigo 551, § 2º |
indenização - rescisão de contrato por prazo indeterminado - base de cálculo | 6 meses | CLT - Artigo 478 |
infração - apresentação da defesa | 10 dias | CLT - Artigo 629, § 3º |
Infração - interposição do recurso | 10 dias | CLT - Artigo 636 |
inquérito por falta grave de empregado estável - reclamação escrita no prazo de | 30 dias | CLT - Artigo 853 |
inquirição de testemunhas - prazo para decisão | 48 horas | CLT - Artigo 886 |
lavratura do auto de infração | 24 horas | CLT - Artigo 629, § 1º |
mulher grávida - trabalho proibido (antes e depois do parto) | 28 dias - 92 dias | CLT - Artigo 392 |
notificação de multa | 10 dias | CLT - Artigo 636, § 3º |
notificação postal - prazo de devolução obrigatória pelo correio | 48 horas | CLT - Artigo 774, PAR. ÚNICO |
oficial de justiça avaliador - não cumprimento do mandado sem justificativa - transferência a outro oficial | 9 dias | CLT - Artigo 721, § 2º |
prazo de solução do processo no procedimento sumaríssimo | 30 dias | CLT - Artigo 852-H,§ 7º |
razões finais | 10 minutos | CLT - Artigo 850 |
reclamação - prazo para remeter a segunda via do termo ao reclamado | 48 horas | CLT - Artigo 841 |
reclamação no procedimento sumaríssimo | 15 dias | CLT - Artigo 852-B, III |
reclamação verbal e redução a termo | 5 dias | CLT - Artigo 786, PAR. ÚNICO |
recurso ordinário | 8 dias | CLT - Artigo 895 |
recurso ordinário - procedimento sumaríssimo (pauta julgamento) | 10 dias | CLT - Artigo 895, II |
recurso ordinário - imposição de penalidades | 10 dias | CLT - Artigo 906 |
recurso ordinário (penalidades) | 10 dias | CLT - Artigo 906 |
recurso ordinário no procedimento sumaríssimo | 8 dias | CLT - Artigo 895 |
recurso ordinário para imposição de penalidades resultante de dissídio coletivo | 20 dias | CLT - Artigo 906 |
repouso antes ou pós-parto em casos excepcionais, além dos 120 dias | 2 semanas | CLT - Artigo 392, § 2º |
rescisão com pagamento de parcelas - conta-se do prazo da demissão | 10º dia | CLT - Artigo 477, § 6º, ALÍNEA B |
rescisão sem justa causa. comunicação a outra parte | 30 dias | CLT - Artigo 487 |
salário - vencimento para pagamento | 5º dia útil do mês vencido | CLT - Artigo 459, § 1º |
salário (periodicidade do pagamento) | 1 mês | CLT - Artigo 459 |
serviço militar - direito a férias desde que compareça ao estabelecimento após a baixa no prazo de: | 90 dias | CLT - Artigo 132 |
sessões extraordinárias do tribunal | 24 horas | CLT - Artigo 701, § 1º |
sindicato - candidatura de empregado a cargo sindical comunicação em: | 24 horas | CLT - Artigo 543, § 5º |
sobreaviso | 24 horas | CLT - Artigo 244, § 2º |
trabalho aos domingos - revezamento | quinzenal | CLT - Artigo 386 |
trabalho por tarefa ou serviço - cálculo para indenização | 30 dias | CLT - Artigo 478, § 5º |
vistas da exceção de incompetência | 24 horas | CLT - Artigo 800 |
Contagem de prazos. (veja tabela).